Prerrogativas da ConTIC
1. Representar e defender, perante o Poder Público, Federal, Estadual e Municipal, e à sociedade, em todo o território nacional, os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria econômica representada, inclusive em questões judiciais ou administrativas (CF 88, Art. 8º, III), podendo atuar como substituto processual;
2. Representar, judicial ou extrajudicialmente, independentemente de mandato, como facultado pelo inciso XXI do Art. 5º da Constituição Federal, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os direitos e os interesses gerais da categoria econômica ou os direitos e os interesses individuais de empresas, sindicatos e federações que pertencem à categoria econômica representada (CLT, Art. 513, a);
3. Promover ações judiciais, incluindo:
a) Ação Direta de Inconstitucionalidade (CF 88, Art. 103, IX)
b) Mandado de Segurança (CF 88, Art. 5º, LXIX);
c) Mandado de Segurança Coletivo (CF 88, Art. 5º, LXX, b);
d) Ação Civil Pública, principal e cautelar (Lei 7.347/85, Art. 5º, V);
e) Habeas Data (CF 88, Art. 5º, LXXII);
f) Habeas Corpus (CF 88, Art. 5º, LXVIII); e
g) Mandado de Injunção (CF 88, Art. 5º, LXXI combinado com LXX, b).
4. Apresentar defesa perante autoridades judiciárias ou administrativas;
5. Celebrar convenções e/ou contratos coletivos de trabalho (CLT, Art. 513, b);
6. Designar os representantes da categoria econômica (CLT, Art. 513, c);
7. Participar das negociações coletivas de trabalho (CF 88, Art. 8º, VI);
8. Apresentar representação ao Presidente do Tribunal do Trabalho para instauração de dissídio coletivo (CLT Arts. 856, 857 e 858);
9. Impor contribuições para as empresas que participam da categoria econômica (CLT Art. 513, e);
10.Receber os recursos provenientes de quotas-parte de contribuições livres ou legalmente estabelecidas;
11.Colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução de problemas que se relacionam com a categoria econômica (CLT Art. 513, d);
12.Colaborar com as entidades congêneres no sentido de obter a paz social e o progresso econômico do País; e
13.Representar a categoria econômica nos congressos, conferências e encontros de qualquer natureza e que tratam de assuntos de interesse da categoria econômica.