ConTic defende adiamento da entrada em vigor da LGPD e implantação da autoridade de dados para evitar insegurança jurídica

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ConTic defende adiamento da entrada em vigor da LGPD e implantação da autoridade de dados para evitar insegurança jurídica

A CONTIC – Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação, representante da categoria econômica das empresas que exercem atividades dos serviços de tecnologia da informação, de telecomunicações e de construção, instalação e manutenção de estações e redes de telecomunicações e informática, vem, manifestar apoio à prorrogação da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), conforme previsto na Medida Provisória (MP) nº 959/2020, bem como apoio à PEC 17/2019, que coloca a proteção de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, como direito fundamental, e atribui à União a competência privativa para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais, ambas pendentes de apreciação pelo Congresso Nacional.
A LGPD é fruto de amplo debate liderado pelo Congresso Nacional, com participação democrática e plural de diversos atores da sociedade brasileira, que resultou na salvaguarda de direitos individuais e promoção da liberdade e privacidade do cidadão. Consequentemente, impõe profundas alterações no dia a dia das pessoas jurídicas de direito público e privado.

A criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que também foi objeto de profundo debate no parlamento, e sua entrada em operação, são passos fundamentais e condições para regulamentar adequadamente a aplicação da lei, por se tratar do órgão legitimado para tal.

Em outras palavras, a LGPD e a ANPD são umbilicalmente ligadas e somente a entrada em vigor da lei não dá condições para concretizar no país o ambiente institucional e normativo adequado para proteção e tratamento de dados pessoais.

É indubitável que, pela natureza principiológica da LGPD, existem lacunas normativas que carecem de complementação, tornando iminente a necessidade de entrada em operação da ANPD e posterior edição de regulamentos, que certamente serão objeto de consultas públicas e debates entre diversos setores da sociedade. Fato é que as incertezas que permeiam o tema são majoradas pela ausência do seu órgão máximo, o que torna imperiosa a necessidade da criação e entrada em funcionamento da ANPD antes mesmo da vigência da LGPD, se possível.

Como se sabe, apesar do período de vacatio legis, a LGPD já tem sido precocemente utilizada como base para a análise de pedidos de fornecimento de dados, explicações ao Ministério Público (MP), ações civis de órgãos coletivos de defesa do Consumidor (PROCONs), entre outros, o que reforça a necessidade de uma autoridade atuante, dotada de autonomia, responsável pela centralização do tema, estabelecendo assim diretrizes, parâmetros de boas práticas e modelo de governança às organizações públicas e privadas.

Neste sentido, a ausência da ANPD somada à entrada em vigor da LGPD neste mês de agosto vão gerar grave insegurança jurídica, inclusive quanto às prerrogativas do poder público no tratamento de dados. Esse tema deverá passar por amplo debate nos próximos anos, relativamente as previsões que o legitimariam, previstos nos arts. 7º III e 23 a 30, da LGPD.

Diante desse cenário, a postergação da entrada em vigor da LGPD considerando, no mínimo, o prazo previsto na MP 959, se faz necessária também para estimular a constituição da ANPD.

Importante frisar que o adiamento das sanções previstas na LGPD (Lei nº 14.010/2020) não afasta esse ambiente de incertezas e insegurança jurídica que se criará quando da entrada em vigor da LGPD sem a constituição e início das atividades da ANPD, uma vez que os Órgãos de Defesa do Consumidor, Ministério Público e Judiciário poderão interpretar e passar a criar precedentes desalinhados e até mesmo conflitantes entre si. Não existirá um regramento claro de interpretação da Lei, bem como diretrizes balizadoras, estímulo na adoção de padrões e boas práticas e procedimentos definidos pela ANPD.

Ademais, a fixação da competência legiferante exclusiva da União sobre a proteção e o tratamento de dados, como dispõe a PEC 17/2019, garantirá governança mais adequada e segurança jurídica a todos os agentes públicos e privados envolvidos na proteção e tratamento de dados pessoais, bem como ao cidadão brasileiro. Ao tempo em que garante que os demais entes federativos – municípios, Estados e Distrito Federal – respeitem o que dispõe a LGPD, evita a edição de legislações díspares e/ou conflitantes que poderiam (a) dificultar o exercício do direito do cidadão ao tratamento adequado de seus dados pessoais; (b) afastar investimentos privados; (c) inibir inovação e desenvolvimento de novas tecnologias; e (d) estimular a judicialização.

A ausência da ANPD e de uma regra de competência exclusiva da União para legislar sobre o tema, cria um vácuo normativo-institucional que estados e municípios podem tentar suprir, como no caso do GDF que aprovou projeto de lei (aguardando sanção do governador) que cria uma Agência Distrital de Proteção de Dados.

Diante do exposto, a CONTIC entende que, para que a LGPD seja aplicada de forma adequada, todos os seus dispositivos devem viger a partir de 1º de agosto de 2021. Dessa forma, faz-se necessária alteração no texto da MP 959 nesse sentido. Alternativamente, caso não haja ambiente para tais alterações, a aprovação da MP em seus termos originais, com a LGPD vigendo a partir de 03/05/2021, minimizará o cenário de insegurança que poderá vir a ser instalado. Além disso, a CONTIC defende a aprovação da PEC 17/2020 oriunda do Senado e em análise na Câmara dos Deputados.

Na certeza de podermos contar com o apoio de Vossa Excelência, apresentamos nossos cordiais cumprimentos ao mesmo tempo em que nos colocamos a sua inteira disposição.

Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação