Capítulo IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. Caberá ao Conselho de Representantes da CONTIC elaborar o estatuto social e o ato constitutivo do SETIC, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da aprovação desta Lei, promovendo-lhes, nos 10 (dez) dias subsequentes, o registro no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Art. 11. A partir do dia 1º do quarto mês seguinte ao da publicação desta Lei:
I – serão devidas, de pleno direito ao SETIC, as contribuições compulsórias previstas no artigo 8º, pelas empresas pertencentes às categorias econômicas da tecnologia da informação e comunicação representadas pela CONTIC;
II – serão devidas, de pleno direito ao SETIC, as contribuições compulsórias previstas no artigo 8º, pelas empresas das demais categorias econômicas das comunicações, atualmente recolhidas em favor do Serviço Social da
Indústria (SESI) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI);
III – serão devidas, de pleno direito ao SETIC, as contribuições compulsórias previstas no artigo 8º, pelas empresas das demais categorias econômicas da informação e comunicação definidas na Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE);
IV – cessarão, de pleno direito, a vinculação e a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições compulsórias das empresas dessas categorias econômicas ao SESI, SENAI, SENAC e SESC;
V – ficarão o SESI, SENAI, SENAC e SESC exonerados da prestação de serviços e do atendimento aos trabalhadores das empresas dessas categorias econômicas;
VI – ficarão revogadas todas as disposições legais, regulamentares ou de órgãos internos do SESI, do SENAI, do SENAC e o do SESC relativas às empresas dessas categorias econômicas ou à prestação de serviços aos trabalhadores dessas mesmas categorias, inclusive as que estabelecem a participação de seus representantes nos órgãos deliberativos daquelas entidades.
Art. 12. A criação do SETIC não prejudicará a integridade do patrimônio mobiliário e imobiliário do SESI, SENAI, SENAC e SESC.
Art. 13. O SETIC poderá celebrar convênios para assegurar, transitoriamente, o atendimento dos trabalhadores em unidades do SESI, SENAI, SENAC e SESC, mediante ressarcimento ajustado de comum acordo entre os convenentes.
Art. 14. As contribuições compulsórias das empresas até o terceiro mês de competência seguinte ao da publicação desta Lei, e os respectivos acréscimos legais e penalidade pecuniárias, continuarão a constituir receitas do SESI, SENAI, SENAC e SESC, ainda que recolhidas posteriormente ao dia 1º do quarto mês seguinte ao da publicação desta Lei.
Art. 15. Aplicam-se ao SETIC o art. 5º do Decreto-Lei nº 9.403, de 25 de junho de 1946, o art. 13 da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, e o DecretoLei nº 772, de 19 de agosto de 1969.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.