Capítulo III – DO CUSTEIO

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Capítulo III – DO CUSTEIO

Art. 8º O patrimônio do SETIC será constituído por:

I – contribuições compulsórias devidas pelas empresas das categorias econômicas representadas pela CONTIC atualmente recolhidas em favor do Serviço Social da Indústria (SESI), do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) e do Serviço Social do
Comércio (SESC), nos termos dos Decretos-Lei 9.403/46, 6.246/44 e 8.621/46 e 9.853/46, respectivamente, e de suas atualizações e complementações, que passarão a ser recolhidas em favor do “Serviço Social e Serviço de Aprendizagem da Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC)”;
II – contribuições compulsórias devidas pelas empresas das demais categorias econômicas das “comunicações”, atualmente recolhidas em favor do Serviço Social da Indústria (SESI) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), nos termos dos Decretos-Lei 9.403/46 e 6.246/44, respectivamente, que passarão a ser recolhidas em favor do o “Serviço Social e Serviço de Aprendizagem da Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC)”, até que constituam os respectivos serviços do Sistema S;
III – contribuições compulsórias devidas pelas empresas das demais categorias econômicas da “Informação e Comunicação” definidas na Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE), até que constituam os respectivos serviços do Sistema S;
IV – contribuições compulsórias feitas pelas empresas das categorias econômicas acima enunciadas que ainda não contribuem para o Sistema S;
V – receitas operacionais;
VI – multas arrecadadas por infração de dispositivos desta Lei e dos regulamentos e regimentos dela derivados;
VII – outras contribuições, doações e legados, dotações, verbas ou subvenções decorrentes de convênios celebrados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
VIII – bens e valores adquiridos;
IX – rendas produzidas pelo patrimônio;
X – direitos patrimoniais decorrentes da celebração de contratos; e
XI – outras rendas eventuais.

§ 1º As contribuições compulsórias previstas neste artigo são devidas, a partir do dia 1º do quarto mês seguinte ao da publicação desta Lei, ao SETIC, no percentual de 2,5% (dois e meio por cento) calculado sobre o montante da
remuneração paga pelas empresas referidas no caput deste artigo;

§ 2º As contribuições arrecadadas serão assim aplicadas:

I – 20% (vinte por cento) no programa de promoção social do trabalhador (SETIC-Social), aí incluídos os custos da administração geral do SETIC; e
II – 80% (oitenta por cento) no programa de aprendizagem do trabalhador (SETIC-Aprendizagem).

§ 3º A arrecadação e fiscalização das contribuições referidas neste artigo continuarão a ser feitas pela Previdência Social, podendo, ainda, ser recolhida diretamente ao SETIC, através de convênio.

§ 4º As contribuições referidas neste artigo ficam sujeitas às mesmas condições, prazos, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial, aplicáveis às contribuições para a Seguridade Social, arrecadadas pelo
Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

§ 5º O INSS deduzirá, a título de taxa de administração, 1% (um por cento) do valor das contribuições que arrecadar, devendo repassar o restante, mensalmente, ao SETIC.

§ 6º Sem prejuízo do disposto no artigo 183 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, o SETIC fica sujeito à auditoria da Assessoria Especial de Controle Interno do MCTIC, nos termos e nas condições estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 9º. As contribuições compulsórias feitas pelas empresas das categorias econômicas representadas pela CONTIC serão aplicadas nos programas de promoção social e aprendizagem do trabalhador, de acordo com as disposições
fixadas no estatuto e aprovados pelo Conselho Diretor.

Parágrafo único. As contribuições compulsórias feitas pelas empresas das categorias econômicas não representadas pela CONTIC serão aplicadas, por analogia, nos termos deste artigo, em benefício dos trabalhadores das empresas
contribuintes.