Capítulo II – DA ORGANIZAÇÃO

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Capítulo II – DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º A Administração Superior do SETIC será realizada pelos seguintes órgãos colegiados, que deliberarão por maioria simples:

I – Conselho Diretor; e
II – Conselho Fiscal.

§ 1º A Administração Superior do SETIC, para o exercício de suas competências e responsabilidades, contará com o apoio de Diretoria Executiva e de Secretaria Geral, dirigidas por Presidente Executivo e por Secretário Geral,
respectivamente, por nomeação do Conselho Diretor.

§ 2º A Administração Superior do SETIC, dependendo da relevância e da especificidade da demanda, poderá constituir Conselhos Regionais ou Conselhos Locais para a execução de projetos institucionais específicos, mediante delegação formal de competências aprovada pelo Conselho Diretor.

Seção I
Do Conselho Diretor

        Art. 4º O Conselho Diretor do SETIC terá a seguinte composição:

I – o Presidente da CONTIC, que o presidirá, com voto de qualidade;
II – dois representantes de cada Federação associada à CONTIC, indicados pelo seu Conselho de Representantes;
III – dois representantes do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), indicados pelo seu Ministro, com especializações em Tecnologia da Informação e em Telecomunicações;
IV – quatro representantes de setores econômicos que demandem ou utilizem intensivamente soluções de tecnologias da informação e comunicação;
V – seis representantes de associações de âmbito nacional que representem empresas que pertençam às categorias econômicas representadas pela CONTIC e que contribuam para o SETIC; e
VI – quatro representantes de federações de âmbito nacional que representem trabalhadores de empresas que pertençam às categorias econômicas representadas pela CONTIC e que contribuam para o SETIC.

§ 1º Os representantes das federações filiadas à CONTIC e do MCTIC, referidos nos incisos II e III, poderão ser indicados e substituídos a qualquer tempo pela CONTIC e pelo MCTIC, respectivamente;

§ 2º Os representantes dos setores econômicos que demandam ou utilizem intensamente soluções de tecnologias da informação e comunicação, referidos no inciso IV, serão indicados pela CONTIC, para períodos de 4 (quatro) anos, permitida a renovação;

§ 3º As associações de âmbito nacional referidas no inciso V serão indicadas pela CONTIC, para períodos de 4 (quatro) anos, permitida a renovação, sendo que para o primeiro período serão as seguintes:

I – Associação Brasileira de Telecomunicações – TELEBRASIL;
II – Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas – TELCOMP;
III – Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação – BRASSCOM;
IV – Associação Brasileira das Empresas de Software – ABES;
V – Federação das Associações das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação – ASSESPRO NACIONAL; e
VI – Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações – ABRINT.

§ 4º As federações de âmbito nacional referidas no inciso VI do caput serão indicadas pela CONTIC, para períodos de 4 (quatro) anos, permitida a renovação, sendo que para o primeiro período serão as seguintes:

I – Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas – FENATTEL;
II – Federação dos Trabalhadores em Processamento de Dados, Serviços de Informática e Tecnologia da Informação – FEITTINF;
III – Federação Nacional dos Empregados em Empresas e Órgãos Públicos e Privados de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares – FENADADOS; e
IV – Federação Interestadual dos Trabalhadores e Pesquisadores em Serviços de Telecomunicações – FITRATELP.

Art. 5º Competirá ao Conselho Diretor:

I – fixar a orientação geral da atuação do SETIC;
II – nomear e destituir os membros da Diretoria Executiva, o Presidente Executivo e o Secretário Geral do SETIC e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto;
III – escolher e destituir os auditores independentes;
IV – anualmente, até o dia 30 de novembro, aprovar o orçamento anual, que englobe as previsões de receitas e de aplicações de recursos;
V – anualmente, até o dia 30 de setembro, aprovar a reformulação orçamentária anual;
VI – fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis do SETIC, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;
VII – manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir;
VIII – autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros, se o estatuto não dispuser em contrário; e
IX – anualmente, até o final do mês de março seguinte ao término do exercício social, tomar as contas da Diretoria Executiva acompanhadas de relatório sucinto indicando os benefícios realizados, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras e deliberar sobre a destinação do resultado do exercício, observado o que a respeito dispuser o estatuto.

§ 1º A representação do SETIC será privativa de membros da Diretoria Executiva, nela incluída o Secretário Geral, conforme disposto no estatuto social, sendo o Presidente Executivo o Presidente do SETIC, para todos os efeitos legais.

§ 2° O SETIC submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, até o dia 30 de setembro de cada exercício financeiro, as respectivas propostas orçamentárias anuais, que englobem
as previsões de receitas e de aplicações de seus recursos.

§ 3° As reformulações orçamentárias anuais do SETIC serão aprovadas, até 31 de outubro, pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 4° O SETIC remeterá ao Tribunal de Contas da União, até 31 de março do ano seguinte, as contas da gestão anual, aprovadas pelos Conselho Diretor, acompanhadas de relatório sucinto, indicando os benefícios realizados.

 

Seção II
Do Conselho Fiscal

 

Art. 6º. O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização financeira e será composto por sete membros efetivos e por igual número de suplentes, assim distribuídos:

I – dois representantes do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, e respectivos suplentes, designados pelo Ministro de Estado;
II – dois representantes da Secretaria de Previdência, e respectivos suplentes, designados pelo Secretário de Previdência;
III – um representante do Ministério do Trabalho, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado; e
IV – dois representantes das categorias econômicas de tecnologia e comunicações, e respectivos suplentes, indicados pela CONTIC.

§ 1º Ao Presidente, eleito por seus membros, compete a direção do Conselho Fiscal e a superintendência de seus trabalhos técnicos e administrativos.

§ 2º O Conselho Fiscal terá assessoria técnica e secretaria com lotação de pessoal aprovada pelo Conselho Diretor.

§ 3º São incompatíveis para a função de membro do Conselho Fiscal:

I – os que exercem cargo remunerado no próprio SETIC, na CONTIC ou em qualquer entidade civil ou sindical das categorias econômicas da tecnologia da informação e comunicação; e
II – os membros do Conselho Diretor.

§ 4º Os membros do Conselho Fiscal perceberão, por sessão a que comparecerem, até o máximo de seis em cada mês, uma gratificação de presença fixada pelo Conselho Diretor.

§ 5º O mandato dos membros titulares e suplentes será de quatro anos, coincidente com o dos membros do Conselho Diretor, vedada a recondução para o período imediato.

§ 6º As reuniões do Conselho Fiscal serão convocadas por seu Presidente, instalando-se com a presença de um terço e deliberando com o quorum mínimo de dois terços de seus membros.

Art. 7º. Compete ao Conselho Fiscal:

I – acompanhar e fiscalizar a execução financeira e orçamentária do SETIC;
II – examinar e emitir pareceres sobre as propostas de orçamentos anuais e plurianuais, o balanço geral e as demais demonstrações financeiras;
III – representar ao Conselho Diretor contra irregularidades verificadas nos orçamentos ou nas contas do SETIC, e propor, fundamentadamente, ao Presidente daquele órgão deliberativo, dada a gravidade do caso, a intervenção ou
outra medida de menor alcance, observadas as condições estabelecidas no regimento do SETIC;
IV – elaborar seu regimento interno e submetê-lo à homologação do Conselho Diretor.