Capítulo I – DA FINALIDADE

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Capítulo I – DA FINALIDADE

Art. 1º Ficam cometidos à Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação – CONTIC, observadas as disposições desta Lei, os encargos de criar, organizar e administrar o Serviço Social e Serviço de Aprendizagem da Tecnologia da Informação e Comunicação – SETIC.

§ 1º O SETIC terá personalidade jurídica de direito privado, sem prejuízo da fiscalização da aplicação de seus recursos pelo Tribunal de Contas da União.

§2º O SETIC submete-se, no que couber, às disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

§ 3º O SETIC terá por finalidade a promoção social e da aprendizagem do trabalhador de empresas, sindicatos, federações e da própria confederação pertencentes à categoria econômica da tecnologia da informação e comunicação em âmbito nacional.

§ 4º Para os efeitos desta lei, são consideradas como pertencentes à categoria econômica da tecnologia da informação e comunicação as categorias econômicas representadas pela CONTIC.

Art. 2º Compete ao SETIC, atuando em estreita cooperação com os órgãos do poder público e com a iniciativa privada, conceber, planejar, desenvolver, gerenciar, executar e apoiar, direta ou indiretamente, programas que, com uso da própria tecnologia da informação e comunicação, visem à:

I – promoção social e pessoal do trabalhador notadamente nos campos da educação, cultura e lazer e da segurança e saúde do trabalhador (SETIC – Programa Social); e

II- aprendizagem do trabalhador notadamente nos campos de preparação, treinamento, aperfeiçoamento e formação profissional (SETIC – Programa Aprendizagem).

§ 1º Os programas referidos neste artigo devem abranger as competências para identificação da necessidade, concepção, projeto, desenvolvimento, implementação, segurança, operação e manutenção de soluções completas com tecnologia da informação e comunicação que instrumentalizem o aumento da produção interna com melhor distribuição da renda nacional, por intermédio da massificação de acessos e da melhor utilização de conteúdos digitais necessários à geração de ganhos de escala, de produtividade e de competitividade na economia digital globalizada.

§ 2º Os programas de formação profissional do SETIC poderão ofertar vagas aos usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os operadores do SETIC e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais, nos termos da Lei no 12.594, de 18 de janeiro de 2012.